QUAIS OS CASOS EM QUE A MULHER POLICIAL PODERÁ SE APOSENTAR AOS 50 ANOS DE IDADE OU AOS 52?
- Enfoque Policial Federal
- 30 de abr.
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Por Creusa Camelier
Presidente da Ampol
A decisão cautelar proferida pelo Ministro Flávio Dino na ADI 7727, movida pela ADEPOL/Brasil, foi referendada à unanimidade pelos outros 10 Ministros do STF, em decisão finalizada na última sexta-feira, dia 25/04/2025.
Na referida decisão, o STF confirma a suspensão da aplicação de dispositivos da reforma previdenciária (EC 103/2019), por considerá-los inconstitucionais referente à igualdade da idade para homens e mulheres policias, determinando que seja respeitada a diferença de requisitos entre os gêneros, como sempre foi observado no Direito Constitucional Previdenciário.
Essa Medida Cautelar, portanto, estabelece que a idade mínima para mulheres policiais será reduzida em 3 anos, tendo como parâmetro a idade estabelecida para o homem policial. Isso porque a EC 103/2019, promulgada em 12/11/2019, estabeleceu essa diferenciação para as trabalhadoras do regime geral da previdência e, também, para as servidoras públicas do regime próprio previdenciário.
Referida redução também alcança a situação das policiais que já cumpriram, ou se encontram cumprindo, ainda, o pedágio da regra de transição, isto é, cumprindo o requisito do tempo adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar 51/85, ou seja, contagem do tempo faltante em dobro.
A idade mínima estabelecida na Reforma previdenciária para o pedágio dessa regra de transição foi de 52 anos para as mulheres e de 53 para os homens. A decisão do STF alcança também essa situação, determinando que a idade mínima para a mulher, nessa circunstância, será de 50 anos em relação aos 53 anos estabelecida para o policial masculino.
Ocorre que a partir da vigência da EC 103/2019, em 12/11/2019, todas e todos os policiais que ainda não tinham completado o tempo de contribuição começaram a cumprir o pedágio da regra de transição (contagem do tempo faltante em dobro).
Sabiamente, a decisão do STF estabeleceu duas idades distintas para as mulheres policiais alcançarem a aposentadoria em situações bem específicas.
Quais Sejam:
I - A partir da vigência da Medida Cautelar na ADI 7727, concedida pelo ministro Flávio Dino, publicada em 18/10/2024:
a) – as mulheres policiais abrangidas por essa decisão, publicada em 18/10/2024, que já na data da promulgação da EC 103/2019 em 12/11/2019 tinham completado o requisito de tempo de contribuição para se aposentar, e encontravam-se na dependência para completar o requisito do tempo de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, de que trata a LC nº 51/85, referente ao caput do art. 5º da EC 103/2019, poderão se aposentar, após o cumprimento desse requisito, aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade;
b) – as mulheres policiais abrangidas por essa decisão, que na data de 18/10/2024 já tinham cumprido o período adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltava para se aposentar à época da promulgação da EC 103/2019, referente ao pedágio da regra de transição de que trata o § 3º do art. 5º da EC 103/2019, poderão se aposentar com a idade de 52 (cinquenta e dois anos);
c) – as mulheres policiais abrangidas por essa decisão que na data de 18/10/2024 se encontravam ou se encontram ainda cumprindo o período adicional de contribuição, correspondente ao tempo que faltava para se aposentar à época da promulgação da EC 103/2019, referente ao pedágio da regra de transição, constante do § 3º, do art. 5º da EC 103/2019, poderão se aposentar aos 50 (cinquenta) anos de idade, após o cumprimento do requisito da referida regra de transição;
d) – as mulheres policiais abrangidas por essa decisão, publicada em 18/10/2024, que entraram para suas respectivas carreiras policiais após a promulgação da EC 103/2019, em 12/11/2019, de acordo com o inciso I, do § 2º, do art. 10 da EC 103/2019, poderão se aposentar aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, desde que cumpram os requisitos de 30 (trinta) anos de contribuição e de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, sendo esses requisitos exigidos para ambos os sexos.
II - Data da publicação da Medida Cautelar na ADI 7727, em 18/10/2024, com efeitos imediatos e ex-nunc:
Cumpre ressaltar que, por se tratar de cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade, é previsto na Lei 9.868/1999 que, via de regra, a decisão tem efeitos ex-nunc, ou seja, vale a partir da prolação da decisão, salvo se for deliberado de forma diversa pelo Plenário. Daí a relevância de se frisar a data da publicação da cautelar concedida pelo relator, ministro Flávio Dino, a fim de esclarecer que a idade de 50 anos para as mulheres policiais, em regra, nesse momento, não deve retroagir para alcançar e beneficiar àquelas que já cumpriram o pedágio sob a vigência do dispositivo constitucional, referente ao § 3º, do art. 5º da EC 103/2019, quanto ao critério da idade.
É importante ainda ressaltar que os esclarecimentos aqui expostos poderão sofrer alterações em razão do resultado final da votação da mencionada ADI no Plenário do STF, além dos eventuais recursos cabíveis.
Portanto, é nossa responsabilidade esclarecer e, mais importante, alertar que eventual divergência interpretativa na aplicação da decisão poderá ensejar consequências desfavoráveis para as aposentadas com base nesse entendimento, especialmente quando da homologação da aposentadoria, quando serão revistos todos os critérios de concessão. É por essa razão que a AMPOL, embora à toda evidência comemore com toda a categoria o advento de tão importante decisão, também recomenda compreensão e cautela, a fim de se evitar dano futuro.
Por esse motivo, inclusive, é que a AMPOL está trabalhando tenazmente para a aprovação da PEC 24/24 ainda este ano, porque assim todos estarão com os seus direitos garantidos com ampla e irrestrita segurança jurídica.
Creusa Camelier
Presidente da AMPOL
Brasília, 28 de abril de 2025