NOTA PÚBLICA
- Enfoque Policial Federal

- 18 de jan.
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A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) acompanha com elevada preocupação o desenvolvimento das investigações relacionadas ao Banco Master, na medida em que há indícios de que prerrogativas legalmente asseguradas aos Delegados de Polícia Federal responsáveis pela condução do feito vêm sendo indevidamente mitigadas.
A atuação conjunta da Polícia Federal e do Supremo Tribunal Federal é prática consolidada no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente em investigações que envolvem autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, casos em que competência constitucional para processamento e julgamento é atribuída ao STF. Ao longo de décadas, tal interação institucional produziu resultados relevantes e amplamente reconhecidos, sendo inegáveis os méritos tanto do Supremo Tribunal Federal quanto da Polícia Federal nesse contexto.
Esses êxitos, contudo, sempre decorreram da observância rigorosa das atribuições constitucional e legalmente delineadas a cada instituição, bem como do respeito recíproco às prerrogativas das autoridades envolvidas. Aos Ministros do Supremo Tribunal Federal compete o exercício da jurisdição constitucional, nos termos do art. 102 da Constituição Federal; aos Delegados de Polícia Federal, por sua vez, incumbe a condução da investigação criminal, na forma do art. 144, § 1º, da Constituição Federal, bem como conforme os parâmetros fixados pela Lei nº 12.830/2013.
As investigações criminais conduzidas pela Polícia Federal observam metodologia própria, assentada em protocolos técnicos consagrados, planejamento estratégico e encadeamento lógico-fático e jurídico voltado à elucidação integral dos fatos. Nesse contexto, a adoção de técnicas investigativas obedece a critérios de oportunidade e adequação, a cadeia de custódia deve ser rigorosamente preservada, e o amadurecimento probatório ocorre de forma progressiva, conforme a dinâmica própria do procedimento investigatório.
No caso em referência, contudo, há notícias de que decisões judiciais vêm determinando a realização de acareações, prazos exíguos para buscas e apreensões, bem como para inquirições, à margem do planejamento investigativo estabelecido pela autoridade policial. Ademais, registra-se a existência de determinações judiciais relativas à lacração de objetos apreendidos, ao encaminhamento de materiais para outros órgãos e, ainda, à escolha nominal de peritos para a realização de exames periciais, providências que destoam dos protocolos institucionais da Polícia Federal. Cumpre salientar, a título de exemplo, que, nem mesmo no âmbito interno da Polícia Federal, a designação de peritos ocorre por escolha pessoal ou nominal da autoridade policial.
Tal cenário, de caráter manifestamente atípico, além de causar legítima perplexidade institucional, implica afronta às prerrogativas legalmente conferidas aos Delegados de Polícia Federal para a condução técnica, imparcial e eficiente da investigação criminal, comprometendo, inclusive, a adequada e completa elucidação dos fatos em apuração.
Diante disso, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal manifesta a expectativa de que a Polícia Federal e o Supremo Tribunal Federal possam, com a brevidade necessária, restabelecer uma atuação institucional harmônica, cooperativa e estritamente balizada pelo ordenamento jurídico, nos moldes que historicamente se revelaram benéficos à persecução penal e à sociedade brasileira.
